- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 21/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 21/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está de acordo com a orientação da Primeira Seção desta Corte, que se firmou no sentido de que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). Contudo, entendendo a Corte de origem que é viável a utilização da exceção de pré-executividade, em virtude da existência de "vício a ser reconhecido de plano", a verificação acerca da necessidade ou não de dilação probatória demanda necessariamente o reexame de matéria fática, o que, por si só, inviabiliza a análise da pretensão recursal, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 3. "A exceção de pré-executividade é passível de dedução, ainda que esgotado o prazo para a oposição de embargos à execução, quando a alegação do executado refere-se a vício do processo de execução ou do título executivo relativo à matéria cognoscível ex officio pelo julgador" (AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25.2.2010). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.208.044/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.)
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