JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
24/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 24/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PELO ADVOGADO DO PACIENTE. DILIGÊNCIA EM CURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. 1. Conquanto a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal preconize constituir "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", o certo é que os precedentes que fundamentaram a edição do mencionado verbete excepcionam do direito de vista do advogado as diligências ainda em curso. 2. Na hipótese em apreço, o magistrado de origem apenas resguardou o sigilo das interceptações ainda em curso, permitindo, contudo, que o patrono do paciente tivesse acesso à prova quando as diligências se encerrassem, pelo que não há que se falar em nulidade a contaminar as evidências colhidas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. 1. Apesar de no artigo 5º da Lei 9.296/1996 se prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes. 2. No caso dos autos, a complexidade dos crimes investigados justificaram a dilatação do lapso temporal das diligências, de modo que não há que se falar em ilicitude da prova decorrente das interceptações telefônicas. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NOVOS FUNDAMENTOS. PERDA DO OBJETO. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Tendo o remédio constitucional sido dirigido contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e, verificando-se a superveniente prolação de sentença condenatória, na qual a custódia foi mantida por outros motivos, esvazia-se o objeto da impetração nesse ponto, uma vez que o encarceramento é agora decorrente de novo título judicial e tem novos fundamentos. 2. Writ julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegada a ordem. (HC n. 125.197/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 24/6/2011.)
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