- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 31/08/2011
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E CRIME DE LICITAÇÃO (ARTS. 288, 316, 317, CAPUT, E PARÁG. 1o., 333 DO CPB E 92 DA LEI 8.666/93). NEGATIVA DE ACESSO A TODAS AS MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, INCLUSIVE AS REFERENTES AOS CORRÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO, DO CONHECIMENTO DO TEOR DAS GRAVAÇÕES DO TERMINAL TELEFÔNICO DO PACIENTE, EIS QUE A DENÚNCIA CONTRA ELE ESTÁ EMBASADA EM CONVERSAS MANTIDAS PELOS OUTROS ACUSADOS. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA, PARA PERMITIR O ACESSO A TODAS AS MÍDIAS GRAVADAS E DISPONIBILIZADAS NOS AUTOS, DESDE JÁ GARANTIDA A RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO A TODOS OS ENVOLVIDOS, 1. Consoante firme orientação do colendo STF, inclusive cristalizada na Súmula Vinculante 14, é direito subjetivo do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de ampla defesa. 2. No caso em apreço, verifica-se que à defesa do paciente foi franqueado o acesso à mídia contendo os diálogos captados de sua própria linha telefônica, bem como aos autos da interceptação telefônica, com as degravações correspondentes; ocorre que, ao menos pelo que se extrai da denúncia, como a acusação contra o paciente deriva de diálogos mantidos por outros acusados, revela-se mesmo indispensável o acesso integral de toda a mídia já disponibilizada no processo, pois só assim se conhecerá todo o contexto em que foram travados os referidos diálogos, de maneira a subsidiar as estratégias defensivas. 3. Se a acusação valeu-se da totalidade das gravações para pinçar, segundo seu livre arbítrio e convencimento, as partes relevantes para embasar a denúncia, também à Defesa deve ser franqueado o mesmo direito, sob pena de clara inobservância à paridade de armas, princípio norteador, juntamente com os do contraditório e da ampla defesa, do processo penal constitucional acusatório; o préstimo dos conteúdos desses mesmos elementos deve ser avaliado pela defesa da parte, não cabendo ao Juiz antecipar desvalor quanto a eles, senão após o seu cotejo com todo o elenco probatório. 4. A proteção à intimidade, nesse caso, não abrange as circunstâncias que cercam os próprios delitos em apuração. Destaque-se que podem ser responsabilizados os acusados, civil, penal e administrativamente, pela divulgação indevida de material gravado respeitante à vida privada uns dos outros, garantindo-se, desde já, a fim de prestigiar a isonomia de tratamento entre as partes, a reciprocidade no fornecimento das cópias das mídias, se requeridas, a todos os envolvidos. 5. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 6. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para permitir o acesso à defesa do paciente a todas as mídias gravadas e disponibilizadas nos autos, desde já garantida a reciprocidade de tratamento a todos os envolvidos, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 199.730/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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