- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/02/2020, p. 19/02/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO, AINDA QUE A PARTE NÃO COMPAREÇA À AUDIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior dispõe que se reputa devidamente intimada da sentença a parte, quando intimada para comparecimento na audiência de instrução e julgamento em que também é prolatada a sentença, independentemente da sua presença na audiência. Precedentes. 2. Não há como infirmar a conclusão delineada na instância ordinária (a respeito da inexistência de excesso de execução), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas do presente processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.834.930/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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