JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/05/2019
Data de publicação
24/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/05/2019, p. 24/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de ser nula a intimação quando não observado o pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, sendo certo que a referida nulidade, por ser de natureza relativa, deve ser arguída na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Incide no ponto a Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem deixou assente que a recorrente não provou não ter responsabilidade pelas transações que embasaram a emissão das duplicatas que ampararam a execução, ou, ainda, a existência de qualquer abusividade da cobrança. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.771.276/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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