JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Na hipótese, apesar de satisfeitos os requisitos para fixação dos honorários recursais, esses não foram arbitrados no acórdão embargado, que acolheu os primeiros aclaratórios, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno a fim de reconsiderar a decisão de fls. 235/240 (e-STJ), tornando-a sem efeitos, e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. 2. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, fixar honorários sucumbenciais recursais. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.411.620/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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