JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/05/2011
Data de publicação
31/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/05/2011, p. 31/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não há vícios a serem sanados no acórdão combatido pelos embargos de declaração. 2. A advocacia pública, muito embora tenha o dever de bem zelar pela coisa pública e defender o patrimônio e os interesses públicos em juízo, não pode, sob essa escusa, interpor indefinidamente recursos meramente protelatórios. 3. O dever de recorrer de qualquer advogado, inclusive do advogado público, esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. Casos há em que a ausência desses vícios não é verificada de plano, o que tem por conseqüência, nessa zona cinzenta, a legitimidade da interposição dos embargos. 5. Contudo há situações, como a dos presentes autos, em que é reconhecível de plano que a matéria foi efetivamente exaurida no acórdão e, mesmo assim, insiste-se em embargá-lo, como se o trâmite normal do processo necessariamente incluísse o manuseio desse tipo de recurso que deveria ser excepcional. 6. Na falta de modificação do comportamento dos advogados (públicos ou privados), torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil (EDcl no REsp. n.º 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 4.11.2008). 7. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 801.060/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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