- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 13/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 13/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA EVIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO) 1. Nos aclaratórios, sob o rótulo de omissão, sustenta a parte embargante que não houve análise, pelo acórdão embargado, do art. 515 do CPC, surgida somente quando do julgamento da apelação. Nessa linha, aponta vício o julgado proferido por este colegiado ao aplicar a Súmula n. 211 desta Corte. 2. Esta Corte Superior entregou provimento judicial claro, suficiente e adequado pela impossibilidade de apreciação de suposta afronta ao art. 515 do CPC, em face da ausência de oposição de embargos declaratórios sobre esse ponto, muito embora a suposta afronta ao dispositivo de lei federal tenha surgido somente quando do julgamento da apelação. 3. As pretensões veiculadas nos embargos de declaração têm caráter meramente modificativo, sem que, entretanto, existam os vícios do art. 535 do CPC no acórdão combatido. Os embargos de declaração têm objetivo estreito, não são meio para rejulgamento da causa. 4. O caráter infringente dos aclaratórios só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento. 5. Nota-se, assim, que não compete à parte atribuir efeitos infringentes à peça recursal; é o Tribunal que, observando a situação descrita no parágrafo anterior, reconhece ou não a infringência. 6. A parte embargante está abusando de seu direito subjetivo ao recurso, com claro intuito protelatório. Não há como negar, portanto, o caráter protelatório do recurso aclaratório, e, sobre isso, ainda é necessário lançar uma ordem de consideração, que tem a ver com o papel do Poder Judiciário e das partes na sistemática processual. 7. A Constituição da República vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, caput), uma vez que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades. A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 8. Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 9. Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia a dia, o desrespeito à Constituição. Como se não bastasse, as consequências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-lo. 10. É por isso que, enfrentando situações como a presente, na falta de modificação no comportamento dos advogados (públicos ou privados) - que seria, como já dito, o ideal -, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 11. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa na razão de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, p. ún., do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.199.782/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.)
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