- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/11/2020, p. 04/12/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. PROPRIEDADE. ESBULHO. REQUISITOS. FUNÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE EXAME. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 2. DEMAIS QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES DO APELO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 3. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "o cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1.201, parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1.148.631/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014). 1.1. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à função social do contrato, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos. 2. No mais, não há como conhecer das questões residuais trazidas no agravo interno, uma vez que não foram alegadas nas contrarrazões do apelo especial, constituindo indevida inovação recursal. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.778.336/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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