JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
03/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE EMBARGANTE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES, BEM COMO À PARTE ADVERSA PRAZO PARA A COMPETENTE IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.024, § 3o. E 1.021, § 1o. DO CÓDIGO FUX. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS. 1. Em homenagem ao princípio da complementariedade, o art. 1.024, § 3o., do CPC/2015 prescreve que o Órgão Julgador conhecerá dos Embargos de Declaração como Agravo Interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1o., daquele diploma. 2. No presente caso, a decisão de fls. 683/685 foi publicada em 5.2.2020, já na vigência do CPC/2015, tendo sido os Embargos Declaratórios de fls. 687/698 recebidos como Agravo Interno sem que fosse oportunizado à parte embargante a complementação das razões e, consequentemente, sem que fosse oportunizado à União a competente impugnação, conforme previsão dos arts. 1.024, § 3o. e 1.021, § 1o. do mesmo diploma. Assim, constata-se que o acórdão embargado efetivamente incorreu em nulidade, tendo em vista o prejuízo ao exercício do contraditório. 3. Embargos de Declaração da União acolhidos, para anular o acórdão de fls.730/734 e, conforme disposto no art. 1.024, § 3o. do Código Fux, intimar a parte embargante para, querendo, complementar suas razões de fls. 687/698, no prazo de 5 dias, de forma a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o. do CPC/2015, bem como para que seja oportunizada à União a impugnação ao Agravo Interno. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.587.869/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
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