JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2020
Data de publicação
08/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 08/10/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS. 1. O art. 1.022 do Código Fux é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso, razão assiste à União. De fato, o Ministro Presidente do STJ, ao analisar as razões do Agravo Interno da União, reconsiderou a decisão que obstou o prosseguimento do seu Agravo em Recurso Especial. Desta forma, o julgamento do Recurso de Agravo Interno da União exauriu-se com a decisão de reconsideração do Presidente do STJ, tendo sido distribuído o feito para nova análise do seu Agravo em Recurso Especial. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos a fim de anular o acórdão que julgou o Agravo Interno. Após, voltem-me conclu sos os autos para que seja apreciado o Agravo em Recurso Especial da UNIÃO. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.663.634/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.)
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