JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
14/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 14/06/2011

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE ESTRANGEIRO, SEM VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Paciente foi preso em flagrante, em 17/06/2010, por Agentes da Polícia Rodoviária Federal, com cerca de 19,950 gramas de maconha, que transportava da cidade paraguaia de Salto Del Guaíra para a cidade de Umuarama/PR. 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, as instâncias antecedentes reconheceram que estaria configurado, na espécie, ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da aplicação da lei penal, pois o Paciente não possui qualquer vínculo com o distrito da culpa, já que estrangeiro, natural de Pedro Juan Caballero/Paraguai, onde mantém domicílio e residência, o que, por si só, justifica a manutenção da custódia cautelar. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 29.362/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 14/6/2011.)
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