- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 13/06/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CRUZEIROS REAIS. CONVERSÃO EM URV. DIFERENÇAS. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. 1. Nas ações em que o servidor público pleiteia diferenças salariais decorrentes da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV, ocorre a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede a propositura da ação. Incidência da Súmula n. 85/STJ. 2. A Terceira Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, confirmou o entendimento de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.003.485/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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