- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/02/2011, p. 21/03/2011
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI 8.880/94. APLICAÇÃO EM ÂMBITO MUNICIPAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.101.726/SP. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. REAJUSTE SALARIAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Súmula 85/STJ. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e/ou proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. 3. Os servidores do Município de Santos têm direito à conversão de seus vencimentos em URV em 1º de março de 1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/94, com a apuração, em liquidação de sentença, de eventual diferença de valores a eles devida. 4. Reajustes determinados por legislação superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa. 5. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.056.448/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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