- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. (1) MOTIVAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DO PACIENTE. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS A VÍTIMAS E TERCEIROS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS: CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (2) PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. POSTERIOR DECISÃO (CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM) SOBRE O TEMA. ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, cabível apenas quando patentes os pressupostos e fundamentos de cautelaridade. In casu, a necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto prisional fundamentado no histórico violento do paciente, que estaria ameaçando a vítima e terceiros. 2. É dever do magistrado, ao pronunciar o réu, manifestar-se sobre a eventual manutenção da prisão provisória - inteligência do art. 413, § 3.º, do Código de Processo Penal - com a redação dada pela Lei 11.689/08. In casu, tendo o juiz se esquecido de falar sobre o status libertatis, mas, enquanto ainda competente para processar o recurso em sentido estrito, apercebe-se da falhar e chama o feito à ordem, justificando a necessidade da segregação cautelar, não há constrangimento ilegal. Tal deflui mesmo do ideário presente na reforma processual penal viabilizada pela Lei 12.403/11, ainda em vacatio legis, que reavivou a ideia de que a prisão pode ser, ao longo do processo, decretada, revogada e novamente retomada, de acordo com o convencimento, obviamente motivado, do juiz acerca da necessidade da medida constritiva. 3. Ordem denegada. (HC n. 160.226/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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