- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 3. No caso, a decisão de pronúncia, ao manter a segregação cautelar, destacou permanecerem os motivos que justificaram a imposição da prisão no início do feito. Com efeito, segundo o decreto, o paciente foi flagrado em interceptações telefônicas combinando com corréu a prática do delito. O modus operandi descrito revela que ele teria, na garupa de uma motocicleta, efetuado seis disparos na vítima, em plena via pública, expondo outras pessoas a perigo. Não fosse isso o bastante, a decisão menciona que o paciente já era investigado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Além disso, no curso das investigações descobriu-se que ele estaria tramando a participação na execução de outra vítima. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 409.637/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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