- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELO MUNICÍPIO. REMOÇÃO DE AGENTE PÚBLICO CONCURSADO SEM MOTIVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AGENTE E ENTE PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária de indenização, ajuizada pela Clínica Médica Buzoli Ltda e João Roque Buzoli em face da parte agravada, sob o argumento de que houve o descredenciamento indevido da empresa autora, assim como a remoção imotivada do médico autor. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Município e deu parcial provimento à remessa oficial "para o fim de reformar a sentença e incluir na condenação os réus Luiz Felipe Barreto de Magalhães e Rosimary Barros, de forma solidária, bem como para remeter à liquidação por artigos a apuração do quantum debeatur a título de lucros cessantes, aos quais devem ser acrescidos 1% do valor da condenação, a titulo de honorários recursais". III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "não há como admitir que o descredenciamento da clínica médica depois de vários anos de serviço (presta serviços desde 1991), bem como a remoção surpresa do autor para local diverso daquele que habitualmente prestava seus serviços médicos, foram decisões tomadas com imparcialidade, sem a intenção de prejudicar o autor, que teria se revelado como adversário político do prefeito na eleição municipal que ocorreria no ano de 2016", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.609.385/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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