JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
02/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE SERVIDOR MÉDICO. DEVOLUÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, "que, por conta de devolução do impetrante à Secretaria de Estado de Saúde pelo Diretor-Presidente do Instituto Hospital de Base, designou sua lotação no Hospital Regional de Taguatinga" III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que concluiu que a devolução do servidor vinculado à Secretaria de Estado da Saúde cedido ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal se submete à conveniência administrativa, não assistindo ao impetrante o direito de opor-se a sua movimentação, conforme as previsões do art. 3º da Lei Distrital 5.899/2017 e das Cláusulas oitava, nona e décima do Contrato de Gestão; ademais, tal ato não se reveste de caráter punitivo, sequer dissimulado, nem se refere a qualquer direito do servidor, não havendo, portanto, que se falar de observância de contraditório e ampla defesa. Em adição, no aresto integrativo, entendeu-se, ainda que, "uma vez que a natureza jurídica do ato não foi de remoção do impetrante, mas de devolução, como destacado no voto condutor, não se cogita ausência de análise do disposto no art. 73, V, da Lei 9.504/97, que trata da vedação da remoção, transferência ou exoneração ex officio, nos três meses anteriores ao pleito a ser realizado na circunscrição". IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 62.761/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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