- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 02/06/2011, p. 15/06/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. 1. É possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343/2006, dependendo do quantum de pena aplicado, consoante orientação da Sexta Turma desta Corte. 2. No caso, irretocável o acórdão atacado que fixou o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa, de acordo com o que preceituam os artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, levando em conta que se trata de pena inferior a 4 anos (diga-se, 3 anos e 4 meses de reclusão), sendo o paciente primário e a reprimenda básica fixada no mínimo legal, não se mostrando adequado, de outro lado, o regime aberto, ante a quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 12,6 gramas de cocaína, distribuídos em 42 pequenas embalagens, e 44 grânulos de crack, totalizando 5,7 gramas. Pelo mesmo fundamento, inviável a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos, não se encontrando preenchidos os requisitos legais. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 198.197/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 15/6/2011.)
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