- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 07/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. 1. Apesar de ser possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343/2006, dependendo do quantum de pena aplicado, consoante orientação da Sexta Turma desta Corte, o certo é que o regime fechado, no caso, mostra-se adequado, ainda que se trate de pena inferior a 8 anos, nos termos do que dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 33, do Código Penal, e 42 da Lei nº 11.343/2006, já que a quantidade de droga apreendida se mostra expressiva - somando, no total, 126,60 gramas de cocaína -, circunstância essa, inclusive, utilizada para impedir a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, no máximo legal, inexistindo, assim, o alegado constrangimento. Pelos mesmos motivos, mostra-se inviável a substituição da reprimenda corporal por medidas restritivas de direitos. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 167.840/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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