- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO FUNDADA EM PRECEDENTE JULGADO NO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MULTA. ART. 538 DO CPC. 1. Cinge-se a discussão à aplicabilidade ao caso do precedente repetitivo firmado no julgamento do REsp. 1.102.575/SP, que entendeu incidir Imposto de Renda sobre gratificação paga por liberalidade do empregador, o que determinou a imposição de multa, com base no art. 557, § 2º, do CPC, em virtude da interposição de Agravo Regimental. 2. Em memoriais, o embargante reitera as razões dos Embargos de Declaração, destacando a necessidade de afastamento da multa de 10% - pois não se enquadra na hipótese do precedente repetitivo - e afirmando não ter sido apreciada a principal causa de pedir do Agravo Regimental. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. In casu, é correta a aplicação do precedente repetitivo, pois, ao contrário do que alega o embargante, o próprio Tribunal a quo conclui tratar-se de verba alcançada por liberalidade do empregador e paga em razão de despedida normal, sem justa causa e por iniciativa do impetrante. 4. Embargos de Declaração rejeitados com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.224.252/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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