- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 02/02/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.102.575/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.102.575/MG, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao colegiado - seguindo a Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos) - entendeu que as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.168.782/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.