- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO DANO MORAL, DECORRENTE DE ERRO JUDICIÁRIO E AGRESSÕES SOFRIDAS DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. VALOR FIXADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do Estado de Paraná, por suposta prisão ilegal e agressões físicas e psicológicas sofridas enquanto o autor esteve sob custódia estatal. O Tribunal de origem reformou a sentença de parcial procedência da ação, concluindo que "a absolvição por insuficiência de provas, por si só, não é capaz de evidenciar erro judiciário, eis que, no presente caso, não restou comprovado que o magistrado, os agentes da persecução penal ou o Ministério Público tenham agido com negligência, má-fé ou ilegalidade, razão pela qual inexiste responsabilização do ente estatal", mormente considerando que "havia indícios suficientes de autoria e materialidade, bem assim se os elementos do inquérito autorizavam a propositura da ação penal". Contudo, o acórdão recorrido consignou que "houve desatendimento do dever do Estado do Paraná de garantir a incolumidade física e psicológica do autor enquanto este esteve sob custódia estatal, o que representa a causa determinante e necessária dos prejuízos suportados, pelo que deve arcar com o dever indenizatório". Nesse contexto, fixou a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando que "a prova testemunhal prestada pela Sra. Tania é evidência de apenas uma agressão e seus resultados, e, por esta razão, a indenização a ser paga pelo Estado do Paraná deverá compensar o autor nestes limites demonstrados nos autos. E a prova pericial realizada anos após a liberação do autor não constatou a existência de qualquer sequela ou patologia decorrentes de violência". III. No presente Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo legal, a parte recorrente defende afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois o acórdão recorrido, ao fixar o quantum indenizatório em R$ 8.000,00, contraria entendimento jurisprudencial desta Corte e de outros Tribunais, que "determinaram uma reparação muito maior para casos com contextos fáticos idênticos". IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "é incabível a arguição de divergência jurisprudencial sobre a quantificação dos danos morais, pois os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos a afastar o requisito da similitude fática necessário ao conhecimento do dissídio" (STJ, AgInt no AREsp 1.466.477/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.320.190/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2019; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013; AgRg no REsp 1.451.267/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014. V. Ademais, a verificação da razoabilidade do quantum indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto fixado com base nas circunstâncias fático-probatórias dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.724.047/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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