- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 06/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 06/11/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). III. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em decorrência do óbito de seu companheiro em estabelecimento prisional, tendo consignado que, "a autora perdeu a convivência de seu companheiro, o que lhe traz, presumivelmente, angústia, dor e sofrimento, quanto mais, pela forma violenta e trágica da morte. Por outro lado, o requerido agiu de forma extremamente negligente, permitindo a ocorrência de evento previsível, passível de ser evitado, acaso exercidos os deveres de segurança e vigilância, de modo adequado. Em precedentes deste Tribunal, inclusive desta relatoria, foram fixados valores ainda maiores, para casos similares, autorizando assim, a mantença da quantia fixada na sentença recorrida". Tal valor, ao contrário do que sustenta o agravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do agravante, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.085.423/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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