JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
08/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/06/2011, p. 08/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO DA ÁREA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, COM HABILITAÇÃO DE OPERAÇÃO DE SOM. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute a existência de direito líquido e certo de o impetrante, portador de necessidades especiais, ser nomeado para uma das duas vagas disponibilizadas para o cargo de Técnico Legislativo - Operador de Som. 2. O recorrente noticia que, em concurso público para o cargo de Operador de Som da Assembléia Legislativa Estadual, foi classificado na 17ª posição, mas em 1º lugar dentre os portadores de deficiência física, por isso entende ter direito líquido e certo de ser nomeado em uma das duas vagas para o referido cargo, com preferência ao candidato não portador de necessidades especiais, uma vez que, havendo a previsão editalícia de reserva de 5% do total das vagas aos portadores de necessidades especiais, uma das vagas, matematicamente, será destinada a eles. 3. O Edital n. 001/2009, que regeu as normas para o concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, previu, no item 2.1.2, que haveria duas vagas para o cargo de "Técnico Legislativo, da área de comunicação social, com habilitação de Operador de Som". No item 5.2.1, que traz regra pertinente ao cargo escolhido pelo impetrante, verifica-se que "[...] será chamado 1 (um) candidato classificado para as vagas reservadas a pessoas com deficiência a cada 19 (dezenove) candidatos da classificação geral". 4. Essa regra editalícia viola o § 1º do art. 35 e o parágrafo único do art. 40 da Lei Estadual n. 12.870/2004, além de violar os princípios constitucionais da isonomia e da proteção às pessoas portadoras de necessidades especiais. 5. A Lei Estadual n. 12.870/2004, que regulamenta o disposto no art. 37, VIII, da Constituição Federal no âmbito do Estado de Santa Catarina, dispõe que, no mínimo, 5% do total das vagas oferecidas no concurso público devem ser reservadas aos portadores de necessidades especiais, os quais devem concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos e cujas nomeações devem-se dar, concomitantemente, com a dos demais candidatos aprovados. Em seu art. 35, § 2º, traz regra específica que serve ao caso de oferecimento de poucas vagas no concurso, estabelecendo que, "caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente". 6. Deve-se reconhecer que das vagas oferecidas, de plano, 5% são asseguradas aos portadores de deficiência, daí porque, no caso de haver duas vagas e procedendo-se aos cálculos matemáticos constantes do § 2º do art. 35 da Lei Estadual n. 12.870/2004, chega-se à conclusão que, de duas, uma vaga é destinada aos portadores de necessidades especiais, pois 5% de 2 é igual 0,1, que, elevado até o primeiro número inteiro subseqüente, alcança o número de 1 vaga. 7. Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (RMS n. 33.462/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 8/6/2011.)
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