- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTE FÍSICO. EDITAL EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO LOCAL. EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE CONCORRENTES PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O edital do concurso, nos termos da Lei Estadual nº 13.225/2001, que garante o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas para os deficientes desde que tenha 10 (dez) ou mais vagas para o cargo, não reservou vaga para portadores de necessidades especiais para o cargo de nutricionista, uma vez que oferecidas apenas duas vagas. 2. Nenhum dos 21 (vinte e um) concorrentes ao cargo de nutricionista assinalou ser portador de deficiência. 3. Considerando que o edital respeitou a legislação local, considerando que não houve prejuízo aos candidatos ou à Administração, bem como observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostra razoável a anulação do certame para o cargo de nutricionista. 4. Recurso provido. (RMS n. 24.573/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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