JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
08/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 08/11/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. APURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADA. SÚMULA 283/STF. SIGILO BANCÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LC N. 105/01 E DA LEI N. 10.174/01. POSSIBILIDADE. ART. 144 DO CTN. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.665/SP). ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, ratificando o entendimento firmado pelo juiz sentenciante, firmou que: a) o recolhimento mensal do imposto de renda não afasta seu caráter anual, insculpido no art. 9º da Lei n. 8.134/90; e, b) a determinação legal de apuração mensal do tributo não autoriza sua exclusão da base de cálculo do IRPF anual. 2. Nas razões do apelo extremo, observa-se que a recorrente limita suas argumentações à necessidade de apuração do imposto devido, com molde no disposto no § 4º do art. 42 da Lei n. 9.430/96, sem impugnar o fundamento específico do acórdão referente ao caráter anual do imposto de renda, contido no caput do art. 9º da Lei n. 8.134/90. Incidência da Súmula 283/STF. 3. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que a quebra do sigilo bancário, prevista na Lei Complementar n. 105/01 e na Lei n. 10.174/01, independe de prévia autorização judicial, e que é possível sua aplicação, até mesmo retroativa. 4. O entendimento firmado está em harmonia com a jurisprudência do STJ, inclusive firmada em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores." (REsp 1.134.665/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). 5. Não cabe ao STJ conhecer sobre eventual violação a princípios constitucionais, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.234.527/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 8/11/2011.)
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