- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO EXTINTOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144, § 1o. DO CTN. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.134.665/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela retroatividade da LC 105/2001 para alcançar Auto de Infração lavrado em 1993 por omissão de receita mediante a quebra do sigilo bancário do Contribuinte sem a prévia autorização judicial. 2. Com efeito, verifica-se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.134.665/SP, segundo a qual a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1o., do CTN. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.190.275/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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