JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
28/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 07/06/2011, p. 28/06/2011

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SENTENÇA QUE AFIRMA QUE O PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A sentença condenatória, mantida pelo Tribunal a quo, afastou a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em favor do paciente - preso em flagrante pelo tráfico interestadual de 7,5 quilos de cocaína - afirmando que ficou provado nos autos que estava vivendo do tráfico ilícito de cocaína, se dedicando, portanto, à atividade criminosa, não preenchendo, assim, os requisitos legais à concessão do benefício. 2. Não se mostra possível, em sede de habeas corpus, desconstituir o que ficou decidido nas instâncias ordinárias, pois tal providência implicaria no reexame aprofundado de todo o conjunto fático probatório, procedimento que, sabidamente, é vedado na via estreita do remédio heróico. 3. Mantida a condenação em 8 anos de reclusão, não há como conceder o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que desatendido o requisito do art. 44, inciso I, do Código Penal. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 130.448/GO, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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