- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/06/2011, p. 27/06/2011
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. A AÇÃO ANULATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 486 DO CPC É ADEQUADA À ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. TRANSAÇÃO TENDO POR OBJETO BEM, CUJOS DIREITOS HAVIAM SIDO CEDIDOS A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DE BEM, PELO MAGISTRADO QUE CONDUZIU O FEITO, OBJETO DE ACORDO QUE HOMOLOGARA. INVIABILIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS, QUE TINHAM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, RELATIVOS A BENS ADQUIRIDOS POR TERCEIROS. NECESSIDADE DE SER ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1. A ação anulatória, embasada no artigo 486 do Código de Processo, é adequada à desconstituição do acordo homologado por sentença que não aborda o conteúdo da avença, pois o dispositivo processual prevê que "[O]s atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil". 2. Transação é contrato bilateral, oneroso, pelo qual, por meio de concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam litígio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica, todavia "não pode transigir quem não tenha poder de disposição dos que constituem objeto da transação", sendo certo que "direito de que o titular não pode dispor é insuscetível de transação". (GOMES, Orlando. Contratos. 23 ed.: Rio de Janeiro: Forense, 2001, ps. 440-442) 3. O artigo 1.026 do Código Civil de 1916 proclama a indivisibilidade da transação, dispondo que "[s]endo nula qualquer das cláusulas, nula será esta", e o 1.031 do mesmo diploma dispõe que "[a] transação não aproveita nem prejudica senão os que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível". Com efeito, não poderiam as partes ter celebrado acordo tendo por objeto bem, cujos direitos sabiam ter sido anteriormente cedidos por um dos contraentes. 4. A correta interpretação do conteúdo do artigo 1.133 do Código Civil de 1916 é que o dispositivo veda a aquisição de bem, pelo magistrado que conduziu o feito, objeto de acordo que homologara e cuja sentença nem sequer havia sido publicada. 5. Os demais registros imobiliários não podem ser anulados em feito em que não figuram como réus os adquirentes e que, por conseguinte, não lhes foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, visto que as frações do imóvel, por carta de adjudicação do Juízo que homologou o acordo, constavam, no registro de imóveis, como pertencentes a quem alienara os bens. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.234.321/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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