- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 14/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 14/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÕES AFIRMATIVAS. POLÍTICA DE COTAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS, PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS PARA CONCORRER A VAGAS RESERVADAS. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR EXCEÇÕES SUBJETIVAS. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de garantir a matrícula da parte autora no Curso de Engenharia de Minas da UFRGS, pelo Programa de Ações Afirmativas instituído pela Decisão n. 134/2007 CONSUN, nas vagas destinadas a candidatos provenientes de escolas públicas - cotas sociais, embora tenha frequentado parte do período escolar em instituição particular. 2. No caso em tela, conforme premissa de fato fixada pela origem, o estudante cursou todo o ensino fundamental, além do primeiro e segundo ano do ensino médio em escola pública. O final do ensino médio foi cursado na Escola de Ensino Médio Universitário, com bolsa integral, mediante convênio da instituição com a prefeitura Municipal de Porto Alegre. O aluno foi reprovado nas disciplinas de História e Geografia, e estas foram cursadas na Escola de Ensino Supletivo Meta, mediante pagamento com desconto. 3. Sobre a alegada afronta ao art. 535, II, do CPC, nota-se que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e harmônica sobre as questões constitucionais e legais aventadas pela ora recorrente. 4. Quanto à negativa de vigência aos arts. 2º, 5º, caput e inc. LIV, 37, caput, e 206 da CR/88, impõe-se pontuar que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Constituição da República em sede de recurso especial, cabe tal dever ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse ponto. 5. No mais, esta Corte já consignou que não se pode interpretar extensivamente norma que impõe como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.247.728/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/6/2011.)
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