JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. DISCENTE ORIUNDO DE ESCOLA PÚBLICA. ENSINO DE SUPLETIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 3. A matéria de fundo já foi objeto de análise pelo Superior de Justiça. Fixou-se o entendimento de que a forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade, bem como as normas objetivas de acesso às vagas destinadas à política pública de reparação, faz parte da autonomia específica prevista no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e de que a exigência de que os candidatos a vagas como discentes no regime de cotas tenham realizado o ensino médio exclusivamente em escola pública no Brasil, constante no edital do processo seletivo vestibular, é critério objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto. 4. O recorrido é egresso da rede pública de ensino, apesar de ter cursado o ensino médio em curso supletivo (também público); portanto, o critério objetivo ficou preservado. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.540.146/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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