JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
14/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 14/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANULAÇÃO DA CLÁUSULA DE PREÇO ESPECÍFICO. TERMO A QUO. DATA DO ATO QUE SE PRETENDE DECLARAR NULO. 1. Quando a ação busca configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca, e passou a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua pretensão. Em outros termos, o termo inicial da prescrição, sobretudo se não há causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo, só pode correr da data em que foi fixado o preço específico, porque este foi justamente o momento em que se estabeleceu o ato jurídico que se pretende anular. 2. Na presente hipótese, observa-se que a pretensão do recorrente consiste na "anulação da cláusula de preço específico do Termo Aditivo n. 223/00/V/0036, e com a condenação desta à devolução dos valores pagos a maior pela autora [ora recorrente], [...] considerando-se a diferença entre o preço legalmente previsto e o efetivamente cobrando." 3. Com efeito, se tal termo data de 31-7-2000 e a recorrente só propôs a presente ação em 21-11-2005, sua pretensão restou extinta pela prescrição, à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.251.464/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/6/2011.)
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