JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
29/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TRANSCURSO DO LUSTRO ENTRE A DATA DO ATO QUE EXCLUIU O MILITAR DA CORPORAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que o prazo para propositura de ação declaratória de nulidade de ato administrativo é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 194.271/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 25/10/1999; AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, DJe 13/12/2010 e AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, DJe 13/12/2010. 2. O ato que demitiu o autor do serviço público estadual foi publicado em 25.2.1992 e ação declaratória de nulidade de ato administrativo somente foi ajuizada em 22.7.2008, quando, há muito, transcorrido o lustro prescricional, operando-se, desse modo, a prescrição do próprio fundo de direito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.228.441/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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