- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/11/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. AGRAVAMENTO DE RISCO. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA 620/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a teor da Súmula 620/STJ, nos contratos de seguro de vida, o consumo de bebida alcoólica, o estado de confusão mental e a utilização de substâncias tóxicas não eximem a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida contratado. Precedentes. 2. O termo inicial da correção monetária, de acordo com a jurisprudência desta Corte, nas indenizações securitárias, incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.