JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
10/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 10/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA TRABALHISTA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. LEI 8.112/1990. MUDANÇA DE PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS. MERA ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Ação Ordinária em que se discute a obrigação da Universidade de pagar a URP, deferida às agravantes em sentença trabalhista transitada em julgado. 2. Na época em que prolatada a decisão laboral, julgou-se que a Medida Provisória 32/1989 e a Lei 7.730/1989, sopesadas em face da legislação que regulava os vencimentos dos servidores naquele período, trouxeram comandos que efetivamente feriram os direitos adquiridos dos servidores ao reajuste de seus vencimentos. 3. Com o advento da Lei 8.112/1990, essa realidade foi alterada: fixaram-se novos parâmetros remuneratórios aos servidores públicos da União, incluídas as agravantes, assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos. 4. Haveria ofensa à coisa julgada na hipótese de remoção da mencionada vantagem se ainda vigessem as leis anteriores, mas não dentro de uma nova realidade. 5. A Corte Especial do STJ já decidiu que a alteração da situação jurídica não afeta a coisa julgada material. 6. Na esteira da orientação do STF e da Corte Especial do STJ, impossível concluir pela existência de direito adquirido à percepção da vantagem, ante o entendimento de ausência de direito adquirido a regime jurídico. 7. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.240.767/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 10/6/2011.)
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