- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA TRABALHISTA. ÍNDICE DE 26,05% (U.R.P. DE FEVEREIRO DE 1989). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste a suposta ofensa ao art. 535 do CPC. A pretexto de omissão, contradição e obscuridade, a recorrente pretendia, na verdade, modificar o julgamento para manter a rubrica de pagamento da URP/89 na sua remuneração, mesmo após a mudança de regime jurídico decorrente da edição da Lei 8.112/90. 2. Quanto a supressão do índice de 26,05% relativo à URP de 1989 que estava incorporado aos vencimentos/proventos da recorrente, em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado, não há ofensa à coisa julgada como afirma a recorrente. No caso, a sua situação jurídica foi alterada por força da publicação da Lei 8.112, de 1990, cujo art. 243 transformou os empregos públicos em cargos públicos, submetendo os recorrentes a novo regime jurídico, diferente da situação trabalhista a que estavam jungidos. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 722.740/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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