- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2011, p. 10/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ALIENADO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Caso em que o agravante impugna o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo no sentido de que a garantia tributária cede em favor do crédito tributário, que a ela tem preferência, independentemente da data da constituição do ônus. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei 413/69 não é absoluta, uma vez que o crédito tributário goza de preferência sobre os demais créditos, à exceção dos de natureza trabalhista. Precedentes: REsp 672.029/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 16/5/2005; REsp 681.402/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/9/2007; AgRg no Ag 1.043.984/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/10/2008; REsp 940.230/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/10/2008. 3. O STJ entende caracterizada a vileza do preço quando a arrematação não alcançar, pelo menos, 50% do valor da avaliação. Precedentes: REsp 788.338/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17/8/2009; AgRg no REsp 996.388/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/8/2009; AgRg no Ag 1.106.824/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/5/2009; AgRg no REsp 995.449/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 16/3/2009. 4. No caso concreto, o acórdão a quo consignou que o bem foi alienado por quantum superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.391.061/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 10/6/2011.)
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