- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013
TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - CABIMENTO - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 184 DO CTN - DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1 - A Jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que os bens gravados com hipoteca originária de cédula de crédito comercial podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, uma vez que a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-Lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. 2 - O dissidio jurisprudencial não restou comprovado, na medida que não foi demonstrado as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do Parágrafo Único do art. 541 do CPC. 3 - Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.431.679/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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