- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 21/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 08/06/2011, p. 21/06/2011
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. DIREITO INVOCADO PACIFICADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. A base de cálculo de contribuições sociais compõe-se da totalidade de receitas auferidas por empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária. Esse entendimento se aplica, como no caso vertente, às demandas judiciais propostas ulteriormente à entrada em vigor das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Tema pacificado em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.141.065/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010). 2. Precedentes no mesmo sentido: AgRg no REsp 929.765/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 3.9.2010; AgRg no REsp 1.157.537/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1.9.2010; AgRg no REsp 1.097.148/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.5.2009; REsp 847.641/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 20.4.2009. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 827.194/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 21/6/2011.)
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