JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR. DIREITO INVOCADO NO RECURSO ESPECIAL PACIFICADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. A base de cálculo de contribuições sociais compõe-se da totalidade de receitas auferidas por empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária; tal entendimento se aplica, como no caso vertente, às demandas judiciais propostas ulteriormente à entrada em vigor das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Tema pacificado em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.141.065/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010). 2. A concessão da liminar requisita a presença conjugada do "fumus boni iuris", que representa a plausibilidade do direito invocado, bem como do "periculum in mora", que se consubstancia na possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis à requerente. 3. Na hipótese examinada, verifica-se que não ficou caracterizada a plausibilidade do direito invocado, porquanto a jurisprudência do STJ, inclusive reafirmada em repetitivo de controvérsia, não é favorável à tese defendida pela Requerente. Medida cautelar improcedente. Agravo regimental prejudicado. (MC n. 17.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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