JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/06/2011
Data de publicação
17/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 08/06/2011, p. 17/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em se tratando de omissão quanto ao cumprimento integral da portaria que declara a condição de anistiado político, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam do Ministro da Defesa, sendo certo, outrossim, que, diante da existência de um ato lesivo que se renova continuamente, não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança, ou prescrição do próprio fundo de direito. Súmula 85/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 24.953/DF, assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto. 3. "A existência da previsão de recursos, em leis orçamentárias da União, para o pagamento dos efeitos financeiros da Portaria expedida pelo Ministério da Justiça e o decurso do prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, consubstancia o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica" (MS 13.816/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 4/6/09). 4. A eventual existência de procedimento administrativo movido pelo ora Impetrante, com o objetivo obter a promoção para a graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente não importa na perda do objeto do presente mandado de segurança, uma vez que seu deferimento não afastará a liquidez e certeza da Portaria 2.481, de 2/9/04, do Ministro de Estado da Justiça, pois apenas gerará para a Administração o dever de pagar as respectivas diferenças remuneratórias. 5. Conforme decidido pela Primeira Seção na Questão de Ordem 15.706/DF, a ordem ora concedida ficará prejudicada caso, antes do correspondente pagamento, sobrevier decisão administrativa revogando ou anulando o ato de concessão da anistia. 6. Segurança concedida. (MS n. 15.564/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 17/6/2011.)
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