JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/05/2011
Data de publicação
07/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 25/05/2011, p. 07/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em se tratando de omissão quanto ao cumprimento integral da portaria que declara a condição de anistiado político, tem-se a existência de um ato lesivo que se renova continuamente, razão por que não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança, ou prescrição do próprio fundo de direito. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 24.953/DF, assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto. 3. "A existência da previsão de recursos, em leis orçamentárias da União, para o pagamento dos efeitos financeiros da Portaria expedida pelo Ministério da Justiça e o decurso do prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, consubstancia o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica" (MS 13.816/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 4/6/09). 4. Não há nos autos notícia no sentido de que a portaria que reconheceu a condição de anistiado político do impetrante esteja com sua vigência suspensa, sendo irrelevante, portanto, a existência de algum procedimento junto à Comissão de Anistia com o objetivo de rever os fundamentos. 5. A Portaria Interministerial nº 134, de 15/2/11, do Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral a União Substituto não é capaz de afastar a eficácia das portarias que reconheceram a condição anistiado político do impetrante. 6. Segurança concedida. (MS n. 16.002/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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