- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/11/2020, p. 09/12/2020
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA. MODALIDADE "TURN KEY". AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta a os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, demandaria o reexame da matéria fática, vedado em recurso especial, a alteração das conclusões do Tribunal de origem de que o prazo de cumprimento da obrigação foi ultrapassado pela agravante e de que não foram comprovados os supostos eventos alheios à sua vontade, aptos a justificar o inadimplemento do contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.004/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
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