JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
14/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 12/09/2022, p. 14/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte julgadora originária, como ocorre no caso dos autos, em que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso. 2. No mérito, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que: "O alegado pela autora, de que houve entrega tempestiva do Projeto Funcional aos 04/10/2013 (fls. 180 e 618), não merece acolhida, pois o que houve foi o atendimento da notificação aqui impugnada, e não o cumprimento do pactuado no contrato" (fl. 654). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incidem no caso as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.987.680/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
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