JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
28/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 28/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARGUIDA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Não se verifica a arguida nulidade do procedimento administrativo disciplinar destinado a apurar falta grave, porquanto foi obedecido o prazo fixado pelo art. 36 do Regimento Disciplinar Penitenciário do Rio Grande do Sul. 2. O Paciente foi ouvido no procedimento administrativo instaurado para apuração da prática de falta disciplinar e devidamente assistido pela Defensoria Pública, que apresentou consistente defesa técnica. Observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. O acórdão impugnado consigna que o Paciente, por vontade própria, não retornou para pernoite em 15/06/2009, tendo sido recapturado somente em 24/09/2009. Como se vê, o acórdão impugnado está de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O agente que, em cumprimento de pena em regime de semiliberdade, deixa de retornar ao estabelecimento prisional, comete falta grave" (HC 131.590/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 15/03/2010.) 4. O cometimento de falta grave pelo condenado acarreta a regressão de regime e, consequentemente, o reinício da contagem do prazo para obter o benefício da progressão, além da perda dos dias remidos, sem que se vislumbre ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem parcialmente concedida apenas para determinar que a interrupção do prazo do cumprimento de pena ocorra somente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. (HC n. 179.303/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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