- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 02/06/2011, p. 15/06/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA DO CONDENADO. PRAZO PRESCRICIONAL. BIENAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TURMA. 1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, ante a inexistência de legislação específica, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente da prática de falta grave no curso da execução penal é de 02 (dois) anos (Aplicação analógica do art. 109 do Código Penal). Precedentes: HC n.º 86.611/SP, DJU de 22/10/2007; e HC 60.176/SP, DJU de 11/12/2006. 2. O dies a quo da contagem da marcha prescricional é a data da consumação da falta disciplinar, sendo que, no caso de fuga do estabelecimento prisional, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente, a contagem tem como termo inicial a data da recaptura do apenado, momento em que se tem como cessada a permanência, nos exatos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. 3. In casu, a evasão do paciente do estabelecimento prisional onde cumpria a reprimenda que lhe fora imposta se deu em 07/02/2001, sendo recapturado no dia 10/08/2006, restando expressamente consignado pela Corte Estadual que a falta só foi reconhecida como grave pelo juízo da origem, após regular procedimento de sindicância, em 18/10/2007, ou seja, dentro do prazo biênio legal previsto como lapso prescricional administrativo aplicado à espécie. 4. O Cometimento de falta grave gera a perda dos dias remidos nos termos do art. 127 da LEP. 5. O cometimento de falta grave, conforme se infere dos arts. 118 e 127, ambos da Lei 7.210/84, implica tão-somente na regressão de regime e perda dos dias remidos pelo apenado, sendo descabida, todavia, por ausência de previsão legal para tanto, a interrupção do prazo para a concessão de posteriores benefícios executórios. (Precedentes: HC n.º 123.451/RS, Rel. Min. NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJe de 03/08/2009; e HC n.º 181.559/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 27/04/2011; e HC n.º 186.520/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 25/04/2011). 6. Ordem parcialmente concedida para, tão-somente, afastar dos efeitos reconhecidos pelo Juízo da Execução, em razão do cometimento de falta grave pelo paciente, a interrupção da contagem do prazo para eventual concessão de novos benefícios executórios. (HC n. 114.093/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 15/6/2011.)
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