- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 09/12/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. MÁ GESTÃO DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE LOCAL EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais proposta por particular contra o Banco do Brasil, sob o argumento de que houve erro na gestão dos valores e falha na prestação de serviços, o que causou danos à beneficiária da conta. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Com efeito, é pacífica a orientação, firmada pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 42/STJ, de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações cíveis que tratam do Pasep, cuja administração é do Banco do Brasil. Logo, não há falar em ilegitimidade passiva do ora recorrente. Nesse sentido: AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 24/8/2020; CC 161.590/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20/2/2019. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.878/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
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