- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 15/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada por particular contra o Banco do Brasil com o objetivo de obter a reparação dos danos morais e materiais ocasionados pelo desfalque em sua conta Pasep. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial da Primeira Seção do STJ, consubstanciada na sua Súmula 42, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao Pasep, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual se evidencia sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: CC 168.038/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20.10.2020; e AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 24.8.2020. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.887.215/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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