- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/06/2011, p. 27/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DE MORA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- É admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que pactuada, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.- É vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. Por outro lado, esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ). 3.- A cobrança de encargos ilegais no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor. 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.402.370/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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